A permanência legal de estrangeiros no Brasil é regulada, de forma genérica e precípua, pela Constituição Federal Brasileira, e, de forma específica, pelo “Estatuto do Estrangeiro” (Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980), bem como por tratados, convenções e acordos internacionais, assim como por leis, decretos, regulamentos e normas administrativas especiais, estas últimas, estabelecidas pelos respectivos órgãos de imigração do Governo Brasileiro.
De forma genérica, o Brasil adota outros tipos de visto, a saber: trânsito, turista, temporário, permanente, cortesia, oficial e diplomático. Entre eles, destacamos:
1. VISTO DE TRÂNSITO: Outorga-se esse visto aos estrangeiros que indo para um país diverso do Brasil, precisam passar ou transitar pelo território brasileiro, nele permanecendo por curto período. O visto é concedido pelo prazo máximo de 10 dias.
2. VISTO DE TURISTA: destinado à viagem de caráter recreativo ou de visita, sem finalidade imigratória. Prevê estadas de no máximo 90 (noventa) dias, entretanto, sua validade pode ser de até 5 (cinco) anos, dependendo da reciprocidade. O prazo pode ser prorrogado uma única vez, junto ao Departamento de Polícia Federal, antes do seu vencimento. É importante ressaltar que se trata de um visto intransformável e que é vedado o exercício de atividade produtiva remunerada
3. VISTO TEMPORÁRIO: Concede-se esse visto ao estrangeiro que pretenda ficar no Brasil, por determinado lapso temporal, para a realização justificada de diversas atividades, entre as quais, a realização de estudos, viagem cultural, de negócios, para artistas ou desportistas, para estudantes, para trabalho, para jornalistas, para ministro de qualquer organização religiosa, etc.
4. VISTO PERMANENTE: Outorga-se esse visto ao estrangeiro que pretenda estabelecer-se no Brasil de forma definitiva, permanente. Para a obtenção desse visto é necessário que o estrangeiro tenha um vínculo forte e estável com o país, que deverá ser comprovado perante as autoridades de imigração, a exemplo do visto por casamento, união estável, filhos brasileiros, investimento de capitais, anistia, etc.
5. VISTO DE CORTESIA: concedido aos empregados domésticos estrangeiros dos chefes de missão e de funcionários diplomáticos e consulares acreditados junto ao governo brasileiro; também à autoridades estrangeiras em viagem não-oficial ao Brasil; e aos dependentes de portadores de visto oficial ou diplomático, maiores de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos na condição de estudantes. Válido por 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período junto ao Ministério das Relações Exteriores.
6. VISTO OFICIAL: poderá ser concedido a autoridades e funcionários estrangeiros e de organismos internacionais que viajem ao Brasil em missão oficial de caráter transitório ou permanente, incluídas nessa definição as missões de cunho científico-cultural e a assistência técnica praticada no âmbito de acordos que contemplem expressamente a concessão de visto oficial a técnicos, peritos e cooperantes.
7. VISTO DIPLOMÁTICO: concedido a autoridades e funcionários estrangeiros e de organismos internacionais que tenham status diplomático, que viajem ao Brasil em missão oficial.
A concessão de visto diplomático e de visto oficial poderá ser estendida, por reunião familiar, ao cônjuge do interessado e aos descendentes do casal, menores de 21 anos, e terão validade por dois anos.
1.4. OUTROS VISTOS DE TRABALHO NO BRASIL: Há outras modalidades de visto relacionados com a autorização de trabalho de estrangeiros, a exemplo de:
1.4.1. Visto de negócios.
1.4.2. Visto para professores, técnicos ou pesquisadores de alto nível.
1.4.3. Visto para estagiários, objetivando a aquisição de experiência profissional.
1.4.4. Visto para treinamento profissional.
2.3. VISTO TEMPORÁRIO DE VIGEM DE NEGÓCIOS: Outorga-se esse visto ao estrangeiro que deseje vir ao Brasil em razão de empreendimento comercial, industrial, financeiro etc., relacionados com o mercado, empresa ou indústria brasileira.
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