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sábado, 6 de janeiro de 2018

ANAJURE, AMTB e CONPLEI lançam Cartilha dos direitos indígenas

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                             Painel de “Agências Enviadoras” no Congresso Brasileiro de Missões 2017
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[Dr. Edmilson Almeida, Coordenador do GT Missões, Indígenas e Povos Minoritários; Paulo Feniman, Presidente eleito da AMTB; e Rodrigo Gomes, Executivo da AMTB]
Aconteceu durante esta semana (23 a 27 de outubro) o Congresso Brasileiro de Missões (CBM) 2017, principal evento nacional sobre o tema, com um público de aproximadamente duas mil pessoas e a presença das principais agências e associações missionárias que atuam no Brasil. 
A ANAJURE contribuiu diretamente com o evento, sendo a responsável pela ministração de dois seminários, cujo tema foi “Direitos Humanos e a missão: aspectos legais, morais e religiosos”, dando ênfase ao direito humano e fundamental à liberdade religiosa.
Sobre isto, o Dr. Edmilson Almeida, Coordenador do GT Missões, Indígenas e Povos Minoritários e ministrante do seminário, destacou suas impressões: “O CBM é um evento religioso, onde havia diversos outros seminários importantes voltados à teologia, mas dezenas de pessoas pararam para nos ouvir falar sobre Direitos Humanos. Isso é um reflexo de dias difíceis, quando é necessário reafirmar o óbvio respeito a um direito básico. Entretanto, é muito acalentador saber que existe tantas pessoas comprometidas em exercer essa liberdade em todo o seu potencial.”
Na quarta-feira (25), a ANAJURE esteve presente e assessorando a assembleia ordinária da Associação de Missões Transculturais Brasileiras (AMTB), quando foi eleita a diretoria para o novo mandato, a quem parabenizamos na figura do seu novo presidente, e reafirmamos o compromisso de manutenção desta parceria frutífera.
Neste mesmo momento, foi lançado e dado conhecimento aos associados da AMTB acerca do Programa de Apoio a Agências Missionárias (PAAM), que visa apresentar soluções aos problemas jurídicos por meio de um suporte integral – confecção de pareceres jurídicos, capacitações dos profissionais locais e representação litigiosa em processos administrativos e judiciais – nas mais diversas áreas de atuação.
O Rev. Ronaldo Lidorio, palestrante da abertura do CBM e um dos maiores missionários brasileiros, disse: “O Congresso Brasileiro de Missões foi um momento de edificação na Palavra, despertamento vocacional e muita comunhão. A presença e participação da ANAJURE foi de fundamental importância na assessoria jurídica, orientação institucional e parceria com o movimento missionário evangélico brasileiro.”
eb4d039f-b26c-440a-8608-5cd5d1e04239Na quinta-feira (26), foi lançada em primeira mão e extra-oficialmente a cartilha dos “Direitos Indígenas”, em uma parceria histórica entre a ANAJURE, AMTB e o Conselho Nacional de Pastores e Líderes Evangélicos Indígenas (CONPLEI). Ainda este ano haverá o lançamento oficial e disponibilização deste material, MAS AQUI já pode ser feito o download do material.
Sobre todos estes acontecimentos, o Presidente da ANAJURE, Dr. Uziel Santana, destacou: “Somos uma associação preocupada com as liberdades civis fundamentais e este compromisso nos impele a ajudar as igrejas, associações e missões em suas necessidades jurídicas, para que possam, livre e plenamente, exercer o direito à liberdade religiosa, sem qualquer espécie de embaraço. Neste sentido, a AMTB e as demais associadas tem nos dado a oportunidade de exercer nosso múnus. Esperamos que tais parcerias só cresçam. A nossa oração é para que em todas essas coisas o nome do Senhor Jesus seja glorificado e sua Igreja Edificada, especialmente, no contexto atual de perseguição real e simbólica contra os cristãos de todo o mundo.”


terça-feira, 3 de janeiro de 2017

NO EXTRAVIO DE BAGAGEM, INDENIZAÇÃO PRECISA SER PAGA EM 7 DIAS


http://revistapegn.globo.com/

Além das questões de bagagem, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) fez uma série de modificações nos regulamentos, atingindo tanto as viagens quanto os períodos anteriores e posteriores. A alegação é de que essa nova resolução, também em vigor em 90 dias, consolida os regulamentos, reduzindo em cerca de 180 artigos o estoque de normas. Outro destaque fica para as mudanças envolvendo as bagagens extraviadas.
Em caso de extravio, a partir de março, o passageiro deverá fazer imediatamente o protesto. Aí passará a valer um prazo de 7 dias para devolução dos itens (anteriormente esse prazo era de 30 dias). Em voos internacionais, será de 21 dias.Caso a empresa aérea não encontre a bagagem no prazo indicado, terá até sete dias para pagar a indenização devida (atualmente não há prazo definido). No caso de dano ou violação, o passageiro tem até sete dias para fazer o protesto.

A empresa aérea deverá reparar o dano ou substituir a bagagem em até sete dias do protesto. Da mesma forma, deve indenizar a violação nos mesmos sete dias.No Brasil, o teto estabelecido por resolução da Anac até 2015 é de cerca de R$ 4 mil. No exterior, a Convenção de Montreal, que rege as questões relativas a bagagens em voos internacionais, estabelece reembolso máximo em torno de 1.200 euros.

Vantagens
A Anac alega que a medida traz inovações ao consumidor, como direito de desistência da compra da passagem sem ônus em até 24 horas após a compra. O não comparecimento do passageiro no primeiro trecho de um voo de ida e volta, por exemplo, deixa de resultar no cancelamento automático do trecho de volta, desde que o passageiro informe à empresa aérea até o horário originalmente contratado do voo de ida.

Caso o passageiro não consiga embarcar, a empresa aérea deverá realizar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira, podendo ser por meio de transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de 250 DES (um bônus chamado Direito Especial de Saque) para voo doméstico e de 500 DES, no caso de voo internacional. Cada Direito Especial de Saque, determinado por cotação do Banco Central, valia ontem R$ 4,57.Em caso de desistência do passageiro, passa a haver proibição de multa superior ao valor da passagem. A tarifa de embarque e demais taxas deverão ser integralmente reembolsadas.

A empresa deve oferecer opção de passagem com regras flexíveis, garantindo até 95% de reembolso. E vale ressaltar que empresas internacionais com escritórios no País respondem às mesmas determinações.

Crítica
Na segunda-feira, 12, o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) criticou diversos pontos da reforma como a limitação de assistência material aos passageiros e a redução no prazo para o cancelamento de voo de 7 dias, segundo Código de Defesa do Consumidor. Sobre a franquia de bagagem, entende que não há garantia de redução do preço da passagem.

sábado, 3 de maio de 2014

Brunei impõe lei islâmica que prevê apedrejamentos

O sultão de Brunei, Hassanal Bolkiah
O sultão de Brunei, Hassanal Bolkiah (AFP)
No sultanato de Brunei, no Sudeste Asiático, um novo código penal baseado na sharia, a lei islâmica inspirada no Corão, entrou em vigor nesta quinta-feira. A nova legislação será implantada em fases, sendo que a primeira introduz multas e penas de prisão para atos considerados indecentes, faltas às orações ou gravidez fora do casamento. Na segunda fase, prevista para entrar em vigor em outubro, penas mais duras serão impostas a furtos e roubos, que podem resultar em mutilações ou açoitamentos. Até o final do ano que vem, passam a valer punições ainda mais brutais, como morte por apedrejamento para adúlteros e homossexuais. Também está prevista pena de morte por blasfêmia ou apostasia (abandono ou negação da fé).
Brunei torna-se assim o primeiro país do Sudeste da Ásia a adotar oficialmente a sharia em todo seu território. Em comparação com os vizinhos Malásia e Indonésia, o pequeno estado, rico em petróleo, já praticava uma lei mais dura, proibindo a venda e o consumo de bebidas alcoólicas e restringindo a liberdade religiosa.
O sultão de Brunei, Hasanal Bolkiah, que graças às reservas de petróleo do seu país é considerado um dos homens mais ricos do mundo, com uma fortuna estimada em 20 bilhões de dólares, rejeitou as “intermináveis teorias” de que as punições são cruéis. “Teorias afirmam que a lei de Alá é cruel e injusta, mas o próprio Alá disse que sua lei é muito justa”, disse, em declarações reproduzidas pelo jornal britânico The Guardian
Leia também:

Críticas – A medida, que vinha sendo estudada há dois anos, foi criticada pelas Nações Unidas, por grupos de defesa dos direitos humanos e também motivou reações internamente. No início deste ano, cidadãos não-muçulmanos manifestaram-se contra a nova lei nas redes sociais, mas silenciaram após ameaças do sultão. Os muçulmanos representam mais de 70% da população do Brunei, de pouco mais de 400.000 habitantes.
No início de abril, o escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos criticou as duras medidas em Brunei. “Pedimos que o governo revise o Código Penal para garantir o cumprimento das normas internacionais para os direitos humanos”, declarou Rupert Colville, porta-voz do órgão, durante uma entrevista coletiva.
O vice-diretor para a Ásia da ONG Human Rights Watch considerou o novo código “uma volta à punição medieval”. “É um enorme passo atrás para os direitos humanos em Brunei e um está totalmente fora de sintonia com o século XXI”, criticou Phil Robertson.
A Anistia Internacional exigiu a revogação do novo código penal que devolve Brunei “a uma idade das trevas”, alertando que a legislação vai impor restrições à liberdade de pensamento, consciência e religião e aos direitos das mulheres. “O novo código penal de Brunei legaliza castigos cruéis e desumanos. Representa um deboche aos compromissos internacionais do país com os direitos humanos e deve ser revogada imediatamente”, disse o subdiretor da organização para a Ásia-Pacífico, Rupert Abbott.
(Com agências EFE e France-Presse)

SOBRE BRUNEI

Bruneioficialmente Nação de Brunei, a Morada da Paz4 ou Estado do Brunei Darussalã5 (em malaioNegara Brunei DarussalamJawiنڬارا بروني دارالسلام, em árabeدولة بروناي، دار السلام), é um estado soberano localizado na costa norte da ilha do Bornéu, no Sudeste Asiático. Além de seu litoral com o mar da China Meridional, é completamente cercado pelo estado de Sarawak, na Malásia, e é dividido em duas partes pelo distrito de Sarawak, Limbang. É o único estado soberano completamente na ilha de Bornéu, com o restante da ilha, formando partes da Malásia e Indonésia. A população de Brunei era 401.890 em julho de 2011.
O Brunei está localizado na costa norte da ilha do Bornéu. Está dividido em dois territórios separados apenas pela baía do Brunei, ambos com a costa norte para o mar da China meridional, e partilha uma fronteira de 381 km com a Malásia.48 Tem 500 km2 de águas territoriais, e uma zona náuticas econômica exclusiva de 200 milhas.
O Brunei consiste de duas partes sem ligação. Cerca de 97% da população vive na parte maior, a ocidente, enquanto que só 10 000 pessoas vivem na parte leste, montanhosa, que constitui o distrito de Temburong. As cidades principais são a capital,Bandar Seri Begawan (cerca de 46 000 habitantes), a cidade portuária de Muara e Seria.49 50 Outras cidades importantes são a cidade portuária de Muara, a cidade produtora de petróleo da Seria e sua cidade vizinha, Kuala Belait.
O ponto mais alto do país é o Bukit Pagon (1850 m de altitude), no extremo sul da parte oriental do país, sobre a fronteira com a Malásia.
A população de Brunei, em julho de 2011 foi de 401.890 dos quais 76% vivem em áreas urbanas. A expectativa de vida média é de 76,37 anos.19 Em 2004, 66,3% da população eram malaio, 11,2% são chineses, 3,4% são indígenas, com grupos menores que compõem o resto.19
A língua oficial de Brunei é o malaio. Há apelos para expandir o uso da língua em Brunei.55 A principal língua falada é o Melayu Brunei (Brunei Malaio). O Brunei malaio é bastante divergente do padrão malaio e do resto dos dialetos malaios, sendo cerca de 84% cognato com a norma malaia,56 e é principalmente mutuamente ininteligíveis á ele.57 Inglês e chinês(com vários dialetos) também são amplamente falados, o inglês também é usado nos negócios e como a língua de ensino do primário ao ensino superior,58 59 60 61 e há uma relativamente grande comunidade expatriada.62 Bahasa Rojak, muitas vezes falado pelo povo e em alguns programas de rádio populares, é conhecido como uma "língua mista" e considerado por alguns a ser prejudicial para o malaio normal.63 Outras línguas faladas incluem o Kedayan, Tutong, Murut, Dusun e o Iban.56
Islã é a religião oficial do Brunei, e dois terços da população adere ao Islamismo. Outras religiões praticadas são o budismo (13%, principalmente pelos chineses) e cristianismo (10%).19 O pensamento livre, principalmente por parte dos chineses, forma cerca de 7% da população. Embora a maior parte deles praticam alguma forma de religião com elementos do budismoconfucionismo e Taoismo, eles preferem se apresentar como tendo a religião não declarada oficialmente, portanto, considerados como ateus nos censos oficiais. Os seguidores de religiões indígenas são cerca de 2% da população.

sexta-feira, 2 de novembro de 2012

Conheça os Direitos dos Povos Indígenas



Os direitos constitucionais dos índios estão expressos num capítulo específico da Carta de 1988 (título VIII, "Da Ordem Social", capítulo VIII, "Dos Índios"), além de outros dispositivos dispersos ao longo de seu texto e de um artigo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Trata-se de direitos marcados por pelo menos duas inovações conceituais importantes em relação a Constituições anteriores e ao chamado Estatuto do Índio. A primeira inovação é o abandono de uma perspectiva assimilacionista, que entendia os índios como categoria social transitória, fadada ao desaparecimento. A segunda é que os direitos dos índios sobre suas terras são definidos enquanto direitos originários, isto é, anterior à criação do próprio Estado. Isto decorre do reconhecimento do fato histórico de que os índios foram os primeiros ocupantes do Brasil.
A nova Constituição estabelece, desta forma, novos marcos para as relações entre o Estado, a sociedade brasileira e os povos indígenas. 

Direito à diferença

Com os novos preceitos constitucionais, assegurou-se aos povos indígenas o respeito à sua organização social, costumeslínguas, crenças e tradições. Pela primeira vez, reconhece-se aos índios no Brasil o direito à diferença; isto é: de serem índios e de permanecerem como tal indefinidamente. É o que reza o caput do artigo 231 da Constituição:
São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Note-se que o direito à diferença não implica menos direito nem privilégios. Daí porque a Carta de 88 tenha assegurado aos povos indígenas a utilização das suas línguas e processos próprios de aprendizagem no ensino básico (artigo 210, § 2º), inaugurando, assim, um novo tempo para as ações relativas à educação escolar indígena.
Além disso, a Constituição permitiu que os índios, suas comunidades e organizações, como qualquer pessoa física ou jurídica no Brasil, tenham legitimidade para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses. 

Direito à terra

A nova Constituição inovou em todos os sentidos, estabelecendo, sobretudo, que os direitos dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam são de natureza originária. Isso significa que são anteriores à formação do próprio Estado, existindo independentemente de qualquer reconhecimento oficial.
O texto em vigor eleva também à categoria constitucional o próprio conceito de Terras Indígenas, que assim se define, no parágrafo 1º. de seu artigo 231:
"São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições."
São determinados elementos, portanto, que definem uma sorte de terra como indígena. Presentes esses elementos, a serem apurados conforme os usos, costumes e tradições indígenas, o direito à terra por parte da sociedade que a ocupa existe e se legitima independentemente de qualquer ato constitutivo. Nesse sentido, a demarcação de uma Terra Indígena, fruto do reconhecimento feito pelo Estado, é ato meramente declaratório, cujo objetivo é simplesmente precisar a real extensão da posse para assegurar a plena eficácia do dispositivo constitucional. E a obrigação de proteger as Terras Indígenas cabe à União.
No que se refere às Terras Indígenas, a Constituição de 88 ainda estabelece que:
  • incluem-se dentre os bens da União (art. 20, XI);
  • são destinadas à posse permanente por parte dos índios (art. 231, § 2);
  • são nulos e extintos todos os atos jurídicos que afetem essa posse, salvo relevante interesse público da União (art. 231, § 6);
  • apenas os índios podem usufruir das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes (art. 231, § 2);
  • o aproveitamento dos seus recursos hídricos, aí incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais, só pode ser efetivado com a autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada a participação nos resultados da lavra (art. 231, § 3, art. 49, XVI);
  • é necessária lei ordinária que fixe as condições específicas para exploração mineral e de recursos hídricos nas Terras Indígenas (art. 176, § 1);
  • as Terras Indígenas são inalienáveis e indisponíveis, e o direito sobre elas é imprescritível (art. 231, § 4);
  • é vedado remover os índios de suas terras, salvo casos excepcionais e temporários (art. 231, § 5).
Nas Disposições Constitucionais Transitórias, fixou-se em cinco anos o prazo para que todas as Terras Indígenas no Brasil fossem demarcadas. O prazo não se cumpriu, e as demarcações ainda são um assunto pendente.

Outros dispositivos

 Dispersos pelos texto constitucional, outros dispositivos referem-se aos índios:
  • a responsabilidade de defender judicialmente os direitos indígenas inclui-se dentre as atribuições do Ministério Público Federal (art. 129, V)
  • legislar sobre populações indígenas é assunto de competência exclusiva da União (art. 22. XIV)
  • processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas é competência dos juízes federais (art. 109. XI)
  • o Estado deve proteger as manifestações das culturas populares, inclusive indígenas (art. 215, § 1)
  • respeito a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem (art. 210, § 2)

Na prática

A Constituição de 88 criou a necessidade de revisão da legislação ordinária e inclusão de novos temas no debate jurídico relativo aos índios. A partir de 1991, projetos de lei foram apresentados pelo Executivo e por deputados, a fim de regulamentar dispositivos constitucionais e adequar uma velha legislação, pautada pelos princípios da integração dos índios à "comunhão nacional" e da tutela, aos termos da nova Carta.
Assim, a base legal das reivindicações mais fundamentais dos índios no Brasil foi construída pela nova Constituição e vem sendo presentemente ampliada e rearranjada. Porém, a realidade brasileira demonstra que cabe aos índios e seus aliados a difícil tarefa de, fazendo cumprir as leis, garantir o respeito aos direitos indígenas na prática, diante dos mais diversos interesses econômicos que teimam em ignorar-lhes a própria existência.
Assegurar plena efetividade ao texto constitucional é o desafio que está posto. Cabe aos índios, mas também às suas organizações, entidades de apoio, universidades, Ministério Público e outros mais. Sabe-se que se trata de um processo lento, que está inclusive condicionado à tarefa de conscientização da própria sociedade. O êxito dependerá necessariamente do grau de comprometimento diário nessa direção por parte de todos os que atuam na questão.

Constituições anteriores

Todas as Constituições de nossa era republicana, ressalvada a omissão da Constituição de 1891, reconheceram aos índios direitos sobre os territórios por eles habitados:

Constituição de 1934

"Art. 129 – Será respeitada a posse de terras de silvícolas que nelas se achem permanentemente localizados, sendo-lhes, no entanto, vedado aliená-las."

Constituição de 1937

"Art. 154 – Será respeitada aos silvícolas a posse das terras em que se achem localizados em caráter permanente, sendo-lhes, no entanto, vedado aliená-las".

Constituição de 1946

"Art. 216 – Será respeitada aos silvícolas a posse das terras onde se achem permanentemente localizados, com a condição de não a transferirem."

Constituição de 1967

"Art. 186 – É assegurada aos silvícolas a posse permanente das terras que habitam e reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nelas existentes".

Emenda Constitucional número 1/ 1969

"Art. 198 – As terras habitadas pelos silvícolas são inalienáveis nos termos em que a lei federal determinar, a eles cabendo a sua posse permanente e ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas e de todas as utilidades nelas existentes".
 

O ESTATUTO DO ÍNDIO
"Estatuto do Índio" é o nome como ficou conhecida a lei 6.001. Promulgada em 1973, ela dispõe sobre as relações do Estado e da sociedade brasileira com os índios. Em linhas gerais, o Estatuto seguiu um princípio estabelecido pelo velho Código Civil brasileiro (de 1916): de que os índios, sendo "relativamente incapazes", deveriam ser tutelados por um órgão indigenista estatal (de 1910 a 1967, o Serviço de Proteção ao Índio - SPI; atualmente, a Fundação Nacional do Índio - Funai) até que eles estivessem “integrados à comunhão nacional”, ou seja, à sociedade brasileira.
Constituição de 1988 rompe esta tradição secular ao reconhecer aos índios o direito de manter a sua própria cultura. Há o  abandono da perspectiva assimilacionista, que entendia os índios como categoria social transitória, a serem incorporados à comunhão nacional.

Outras leituras

Para explicar às comunidades indígenas o que significa a expressão "relativamente incapazes", como está no Estatuto, o ISA produziu, em 2000, um texto dirigido a elas. As questões apresentadas e discutidas a partir deste texto ainda hoje estão em discussão.
A Constituição não fala em tutela ou em órgão indigenista, mas mantém a responsabilidade da União de proteger e fazer respeitar  os direitos indígenas. Apesar de não tratar de maneira expressa  da  capacidade civil, a Constituição  reconheceu no seu Artigo 232, a capacidade processual  ao dizer que "os índios, suas comunidades e organizações, são partes legítimas para ingressar em juízo, em defesa dos seus direitos e interesses". Significa que os índios podem, inclusive, entrar em juízo contra o próprio Estado, o seu suposto tutor.
O Novo Código Civil (2002), em consequência, retira os índios da categoria de relativamente incapazes e dispõe que a capacidade dos índios será regulada por legislação especial. Desde a promulgação da Constituição surgiram propostas em tramitação no Congresso para rever a legislação ordinária relativa aos direitos dos índios. A partir de 1991, projetos de lei foram apresentados pelo Executivo e por deputados para regulamentar dispositivos constitucionais e para adequar a velha legislação aos termos da nova Carta. Em 1994, uma proposta de Estatuto das Sociedades Indígenas foi aprovada por uma comissão especial da Câmara dos Deputados, mas encontra-se paralisada em sua tramitação.
 




sábado, 30 de junho de 2012

INFANTICÍDIO: O que vale mais: a Cultura ou a Vida?

Manifestação contra o infanticídio realizada em 2008 no Rio de Janeiro


Ronaldo Bastos

O que deve prevalecer em uma sociedade? A Cultura ou a Vida? 

            Quem é quem ou quem é o que? A cultura é filha da Lei ou a Lei é filha da cultura?
             Nos surgiu essa dúvida porque temos lutado para conscientizar (NÃO criminalizar) os indígenas da selva amazônicae regiões que a prática do infanticídio é ruim para a perpetuação da tribo, comunidade etc.
            Existem tribos com apenas 100, 70, indivíduos e em muitas etnias nascem em média 5 crianças por ano e nos rituais de morte, morrem 5 no mesmo ano. Há tribos que chamamos de minoritárias onde existem apenas 8, 6, 4 indivíduos.
No Brasil, infelizmente, tem pessoas que se posicionam a favor do infanticídio alegando dezenas de argumentos. Certo é que nenhum meio justifica o infanticidio! Em alguns casos a indígena vai sozinha para dentro do mato e então ela decide pela vida ou morte do bebê. Existem alguns meios de se tirar a vida da criança caso a mãe indígena não queira que ele viva. Você conhece algum? Não? Vejamos alguns:
Em certos casos enche-se a boca do recém-nascido com folhas para que ele morra sufocado, ou a mãe o coloca em suas pernas de barriga para cima e quebra-o ao meio, ou coloca-se em sua boca uma raiz chamada timbó (veneno). Há etnias que jogam dentro do Rio para o Boto Cor -de- Rosa “comer” e ainda, abandonam as crianças na mata.
Existem entidades que se dizem ser de Direito  à Vida, mas são  a favor do infanticídio, algo que não da para entender! Dizem que é  por causa do  “respeito  à cultura indígena”, se esquecendo que o infanticídio vai de encontro a Constituição Federal que em  seu  Art. 5º  diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a  inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. O ECA(1) diz no Art. 4º “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade,  a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.
Os Antropólogos, em sua maioria, também partem a favor da prática do infanticídio. Se esquecendo que a cultura é mutável, o que hoje é verdade absoluta amanhã pode deixar de ser! O que ontem era cultural hoje não é mais! As Leis, a cultura, podem mudar, mais nunca para acabar com a vida de alguém!
Se você fizer uma busca no Google verá que a palavra vida aparece cerca de 3 vezes mais que a palavra infanticídio. Fazendo uma avaliação crua a esse respeito pode se presumir que a vida desperta mais interesse do que a morte. Ainda estamos focados nas ações intermediarias sem nos preocuparmos com o fim e o infanticídio é o FIM! Fim de vidas inocentes, de seres humanos que não tem o direito sequer  de viver, pois essa escolha não lhes é  dada.
Assim  vivemos na era das contradições, pois,  na Constituição Federal, Art 226 § 8o diz  "O Estado assegurará a assistência á família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismo para coibir a violência no âmbito de suas relações". Surge a dúvida, o infanticidio não é uma violência ou as relações indígenas não são consideradas relações familiares? Sendo assim não alcançada pela carta magna?
               Participei da comemoração dos 20 anos do ECA na Escola de Magistrados no Rio de Janeiro no ano de 2010 e me dirigi a uma  Conselheira Tutelar perguntando se ela era a favor do infanticídio. Para minha surpresa  a conselheira que estava formando a mesa  era a favor do infanticídio em casos de tribos nômades, onde  existem crianças portadoras de necessidades especiais, porque  (segundo ela) a criança  pode  “atrapalhar” a tribo em sua movimentação pela selva. Pensamento mesquinho! Então essa “conselheira” deve ser a favor de matar as crianças que nascem com necessidades especiais nas cidades grandes ou interiores, no meio de família simples que não tem carro, trabalho fixo e recursos para medicamentos e tratamento adequados? CLARO que NÃO se pode agir dessa forma!
No caso de órgãos do Governo como, FUNAI e FUNASA, penso serem outros os motivos a qual os levam a serem a favor do infanticídio. Relatórios desses que deveriam cuidar dos nativos são incompletos, porque não trazem os reais dados onde não constam as mortes de bebês em rituais quando a criança é indesejada,de mães solteiras, portadores de deficiências, as que são comidas por jacarés, engolidas por sucuri, afogadas no Rio ou picadas de cobra. Aliás, você já leu em algum jornal de grande circulação uma nota se quer, com esse tipo de morte no meio indígena?
Tão grave quanto isso tudo é o trabalho infantil nas aldeias. Bem sei que há famílias que precisam trabalhar e muito, para a sua subsistência, mas tapar os olhos para uma situação gritante JAMAIS! Precisamos discutir até onde é perpetuação da cultura, subsistência familiar, preservação cultural e TRABALHO INFANTIL!(2)
Um dos últimos relatórios da FUNASA diz que para cada 1.000 nascidos vivos (índios) morrem 27. Com absoluta certeza digo que esse número pode chegar a mais de 60 para cada 1.000, pois, não são contabilizadas simplesmente para maquiar uma realidade que conheço bem por visitá-los com freqüência. Preferem preservar o nome Brasil a preservarem os que compõem o Brasil. Eles se esquecem que o ideal é pensarmos nas pessoas, depois, bem depois nas coisas!
Entendemos que prática cultural é tudo aquilo que NÃO prejudica a vida humana, seja de crianças, adolescentes, adultos ou idosos. Entendemos que a dança, pintura, músicas, língua, casamento entre os da mesma etnia, tambor etc., as mesmas são culturas que DEVEM ser preservadas! Mas,  bebidas forte, rituais sangrentos, morte de pessoas, trabalho infantil... Não penso ser cultural, o que não é bom na cultura do branco NÃO deve ser bom na cultura dos nativos.
Vejamos: Na cultura do branco  não pode beber e dirigir, mas  antes tínhamos essa  “cultura”  então porque não pensarmos em deixar a prática do infanticídio? A cultura de Káriûa (homem branco em nheengatu) não pode diferenciar da indígena no que tange preservar VIDA, conforme o Art. 227, da Constituição Federal!

Mudança cultural

Nossos avôs usavam  chapéus, hoje  se usa o corte moicano, antes íamos ao armarinho, hoje, às lojas deconveniências e Drive Trhu, íamos à mercearia hoje vamos aos hipermercados, antes íamos ao sapateiro, hoje, sapateiro é só para guardar as dezenas de pares de sapatos. Estamos na era dos I’pods, notebooks, e-books, TV de plasma, celulares que filmam, fotografam, que suportam 4 chips, se foi bom tudo isso ter mudado a nosso favor, porque não mudar a prática do infanticídio? A  Lei Maria  da  Penha(3) veio frear uma cultura machista. Sonho em findar com o  pensamento favorável ao infanticídio nas aldeias indígenas e muito mais FORA DELAS!
A “cultura” que Hitler queria implantar não deu certo, porque era ruim às pessoas e tinha o mesmo cunho dacultura do infanticídio, a de MATAR INOCENTES, lá, judeus, gays, negros, ciganos e outras minorias... Aqui, crianças indefesas, recém-nascidos ou já adolescentes.
Só quem vive nas aldeias sabe o que é assistir uma criança morrer de malária e não poder fazer muita coisa além de pedir a Deus que a cure. Faltando um membro por causa do facão no corte de cana. Adolescente se matar por que seu pai não tinha dinheiro para comprar os livros escolares, e logo depois seu pai se matar por pensar ser culpado da morte do filho. São realidades muito complexas e vividas todos os dias, sem meios e condições para mudá-las.
Através de pesquisas (missionárias) se detectou a prática do infanticídio em pelo menos 13 etnias, como os  ianomâmis, os tapirapés e os madihas. Só os ianomâmis, em 2004, mataram cerca de 98 crianças. Os kamaiurás, matam entre 20 e 30 por ano. Temos ido a dezenas de lugares falarmos da causa indígena, levantando uma bandeira a favor de quem não tem {ainda} voz forte na sociedade. Na região Norte do País ainda é forte essa prática.
Convido a você que é a favor do infanticidio a entrar floresta adentro para quem sabe mudar seus pensamentos a favor do infanticídio! Pergunte a uma mãe que praticou o infanticidio se ela está feliz? Talvez você não tenha pensado o quando isso abala psicologicamente a família, a aldeia, e todos que estão próximos.
As crianças indígenas estão a frente da linha do descaso.

Em breve “Direitos Violados das Crianças Indígenas”. Um Filme da Missão Brasil

Por Ronaldo Bastos – Missão Brasil - ronaldo@missaobrasil.org.br;
Colaboração de:
Ana Cristina – Assistente Social – anasilva_1@yahoo.com.br;
Margareth Dos Anjos Santos – Assessora de Comunicação - margteixeira@hotmail.com;                            

Notas
1. Estatuto da Criança e do Adolescente;
2. Em breve artigo – Trabalho infantil indígena uma realidade escondida.
3. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), criada para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. A  Lei ganhou este nome em homenagem à Mariada Penha Maia Fernandes, biofarmacêutica cearense que foi casada com o professor universitário Marco Antonio Herredia Viveros, que tentou assassiná-la por duas vezes. A Lei Maria da Penha veio colocar um freio na “cultura” de se agredir as mulheres. Grifo nosso.
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